

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A mesma Lei dispõe ainda que, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
90 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, da mesma unidade federada ou de outra unidade federada, desde que haja acordo nesse sentido.
60 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, desde que localizado na mesma unidade federada.
60 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, sem qualquer atualização de valores.
90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
60 dias, o contribuinte substituto poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado pela taxa SELIC.