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De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do
destinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e consumo é obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.
remetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos de remessa de mercadoria, em operação interestadual destinando mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de substituição tributária, que vai promover sua comercialização ou industrialização.
destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente.
remetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, recebe mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
remetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, está desobrigado de recolher o ICMS pelo recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no Estado de destino, como no estabelecimento varejista.