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Sobre a incidência ou não do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na entrada de mercadoria importada do exterior é correto afirmar o seguinte:
é imune a entrada de mercadoria importada do exterior em razão da previsão do art. 153, I, que rege o imposto de importação.
é isenta a entrada de mercadoria importada do exterior em homenagem ao Princípio da Vedação da Bitributação, ante a previsão constitucional do imposto de importação.
na entrada de mercadoria importada do exterior, é inconstitucional a cobrança por ocasião do desembaraço aduaneiro ante a incidência do imposto de importação.
em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.
em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, e não quando do recebimento da mercadoria no respectivo desembaraço aduaneiro.