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O devedor pode utilizar-se do mecanismo da denúncia espontânea prevista no Código Tributário Nacional como forma legal de pagamento de seus tributos. Trata-se de medida que incentiva os contribuintes a manterem-se regulares com suas obrigações tributárias. Sobre o tema, é correto afirmar que
considera-se espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, salvo a possibilidade de, durante o recurso administrativo, antes de decisão, com a suspensão do crédito tributário, realizar a denúncia.
a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, e, quando o montante do tributo dependa de apuração, do depósito da importância arbitrada pelo contribuinte.
a simples confissão de dívida, seguida de pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
o benefício da denúncia espontânea aplica-se aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
a denúncia espontânea aplica-se apenas ao descumprimento de obrigações formais ou acessórias.