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O professor e escritor paraibano Ricardo Alexandre afirma em sua obra (Direito Tributário, 2021, pg 355) que: “A primeira observação a ser feita é que o legislador do CTN utilizou as palavras 'principal' e 'acessória' num sentido bem diferente daquele estudado em Direito Civil”. Sobre o tema é INCORRETO afirmar que:
É cediço que em direito tributário um crédito consiste em obrigação tributária principal, enquanto os juros e multas não, pois caracterizam-se como obrigação tributária acessória.
Multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.
A obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse de arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Enquanto a obrigação tributária principal tem natureza patrimonial, a obrigação tributária acessória tem natureza não patrimonial.