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A respeito da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto, é correto afirmar que
abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas também outros relacionados com as finalidades essenciais das entidades, tais como escritórios e residência dos religiosos.
alcança impostos, taxas e contribuições incidentes sobre bens, rendas e serviços dessas entidades, independentemente do nomen iuris dado ao bem, renda ou serviço.
a imunidade relativa ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana não abrange os imóveis dos quais as entidades religiosas sejam apenas locatárias, mas apenas aqueles de sua propriedade.
se trata de resquício histórico da vinculação Estado- Igreja, anterior à República, sendo contrária à ideia de isonomia tributária e sendo, portanto, inconstitucional.
corresponde à hipótese constitucional de exclusão do crédito tributário com fundamento no princípio constitucional da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa.