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São de competência do Município os impostos sobre, EXCETO:
Propriedade predial e territorial urbana;
Transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Propriedade de veículos automotores;
Serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.