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O domicílio tributário

O domicílio tributário


A

não pode ser eleito pelo contribuinte, decorrendo de lei.


B

não havendo eleição pela pessoa natural, será a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.


C

não havendo eleição pela pessoa jurídica, será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de seu estabelecimento principal informado no contrato social.


D

sempre será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.


E

eleito não pode ser recusado pela autoridade administrativa sob a alegação de que este dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo.