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Determinada sociedade empresária celebrou com o Estado Termo de Autodenúncia confessando a dívida e reconhecendo a legitimidade de seu valor, gerando o parcelamento de seu débito tributário em 120 parcelas. Há, no termo, cláusula que dispõe ser a confissão da dívida irretratável. Ocorre que, logo após, tomou conhecimento da Súmula 166 do STJ que dispõe “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, exatamente a hipótese da origem da dívida confessada.
Nesse caso,
Sendo a confissão da dívida irretratável, a empresa deve pagar as parcelas acordadas.
A confissão da dívida é ato jurídico perfeito e, portanto, não há como rever o que foi confessado.
Vige o princípio quem paga mal, paga duas vezes, em prejuízo do contribuinte.
A obrigação de pagar o tributo só surge com a prática de seu fato gerador. Se este não ocorreu, não nasceu a obrigação tributária e não há dívida.
Viável a discussão da dívida em sede judicial, desde que não haja controvérsia sobre a hipótese de incidência da obrigação tributária em análise.