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Nos artigos 114 e 115, do Código Tributário Nacional, encontramos dois conceitos de fato gerador, como sendo:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. | É qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, e não só exclusivamente na lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. |
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5 172compilado.htm
O fato gerador tem três elementos básicos, a saber:
1. Legalidade que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; 2. Economicidade que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo; 3 Causalidade que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.
1. Legalidade que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; 2. Originalidade que se refere à origem do tributo (federal, estadual ou municipal; 3. Causalidade que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador, enfim, ao nascimento da obrigação tributária.
1. Legalidade que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; 2. Organicidade que se refere de qual ente derivou o ato gerador do tributo; 3. Causalidade que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador, enfim, ao nascimento da obrigação tributária.
1. Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade; 2. Especialidade que se refere a qual o tipo de fato e local que gerou o tributo; 3. Causalidade que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador, enfim, ao nascimento da obrigação tributária.