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O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (1 ª parte). Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (2ª parte). Decorrido o prazo máximo de 2 (dois) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (3ª parte). Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (4ª parte).
Do excerto, pode-se afirmar que está(ão) CORRETA(S):
Apenas a 3ª e a 4ª partes
Apenas a 1ª, a 2ª e a 4ª partes.
Apenas a 1ª e a 4ª partes.
Apenas a 1ª e a 2ª partes.
Apenas a 1ª, a 3ª e a 4ª partes.