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Suponha que lei complementar estadual tenha estabelecido isenção não condicionada do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) para perdurar entre os anos de 2010 e 2025, sendo posteriormente revogada tal isenção, no ano de 2020, por meio de lei ordinária do mesmo estado. Sobre esta situação hipotética, com base na legislação e na jurisprudência tributária nacionais, é correto afirmar que
por se tratar de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o estabelecimento de isenção prescinde de lei complementar.
não há óbice à posterior revogação da isenção por lei ordinária, mesmo antes de cumprido o prazo previsto originalmente, por não se tratar de isenção condicionada.
por ter sido estabelecida por lei complementar a isenção, apenas poderia ser revogada por nova lei complementar, em obediência à hierarquia formal que existe entre as espécies de lei.
a extinção da isenção pode produzir efeitos no mesmo ano em que aprovada, pois não se aplica o princípio da anterioridade no caso do ICMS.
a extinção da isenção pode produzir efeitos no mesmo ano em que aprovada, pois não se aplica o princípio da anterioridade no caso de fim de hipótese de exclusão do crédito tributário.