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Sobre decadência e prescrição do crédito tributário, é correto afirmar que
para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial obedece sempre à regra do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
a discussão administrativa do crédito tributário obsta a sua constituição definitiva, de modo que a contagem do prazo prescricional começa a fluir no primeiro dia útil subsequente ao julgamento definitivo pelo órgão administrativo.
as normas de decadência e prescrição sujeitam-se à reserva de lei complementar.
de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o protesto judicial não interrompe a prescrição.
na hipótese de solidariedade, a interrupção da prescrição em favor de um dos devedores não aproveita aos demais.