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Em caso de infração à legislação tributária, são previstas sanções. No que concerne as formas de punição imposta ao contribuinte ou terceiro que comete uma infração tributária:
É lícito proibir que o contribuinte em débito despache mercadorias nas alfândegas.
Admite-se a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
É juridicamente legítima a apreensão de mercadorias como meio para pagamentos de tributos.
É constitucional a imposição de multa de natureza punitiva fixada em até 100% do valor do tributo devido.