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Sobre o lançamento tributário, sua previsão normativa e a interpretação dada pelos Tribunais Superiores sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.
A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do Art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN), desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.
A atividade administrativa de lançamento é discricionária.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.