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A respeito do tema da repartição das receitas tributárias, de acordo com o previsto pelo Art. 159, inciso I, “a” da Constituição Federal de 1988, a União entregará vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal dos 50% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
É vedada a vinculação dessa receita no caso de
prestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita.
aplicação de recursos para a atividade de administração tributária.
aporte em programa governamental de caráter assistencial.
destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino.
emprego de verbas para a área da saúde.