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Em execução proposta por condomínio, realizada a praça, a Fazenda Municipal se habilitou nos autos para recebimento do valor que lhe era devido pelo executado, o que representava 90% do valor da arrematação. O condomínio se insurgiu em face de tal pretensão, uma vez que a Fazenda sequer teria penhorado o imóvel.
Nesta hipótese
prevalece o crédito do condomínio, já que se trata de obrigação propter rem.
as despesas com a conservação e manutenção da coisa são prioritárias e preferem o crédito do Fisco.
a Fazenda tem meios próprios de cobrar seus créditos, não lhe sendo permitido utilizar seu poder de império para obter a quitação de seu crédito.
havendo concurso de credores receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais o direito ao recebimento na ordem da anterioridade de cada penhora.
o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista.