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Segundo o disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de parcelamento fiscal.
Ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Somente interrompe o prazo prescricional se deferido, pois milita em favor do contribuinte o princípio da não surpresa.
Se indeferido, não suspende nem interrompe o prazo prescricional, pois não caracteriza ato jurídico perfeito.
Apenas suspende o prazo prescricional, exigindo-se seu deferimento para efeito de interrompê-lo por tratar-se de simples expectativa de direito.
Não caracteriza confissão extra.judicial do débito, mas, se deferido, interrompe o prazo prescricional.