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A limitação constitucional ao poder dos entes da Federação de tributarem uns aos outros tem a função de preservar o pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta entre as pessoas políticas integrantes da administração direta. Sobre a imunidade tributária recíproca, é correto afirmar que:
A empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito não goza do benefício, sendo a ela aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada.
Os bens que compõem o patrimônio dos entes da federação quando ocupados por empresa delegatária de serviços públicos não são beneficiados pela imunidade.
A sociedade de economia mista que explora atividade econômica e desempenham serviços públicos obrigatórios e em caráter exclusivo do Estado não gozam do benefício.
As empresas concessionárias de serviço público gozam de imunidade tributária recíproca, considerando que são delegatárias de serviço essencial, ainda que desempenhem atividades que visam ao lucro.


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