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“Na sistemática prevista no CTN, crédito tributário é o nome que se dá à formalização da obrigação tributária (dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária), depois que esta é tornada líquida, certa e exigível pelo lançamento. [...] É o lançamento que transforma a obrigação tributária, ainda ilíquida, incerta e não exigível, em crédito tributário, autônomo enquanto realidade formal, mas substancialmente decorrente da obrigação que lhe deu origem”.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 12. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022.
Quanto às disposições legais do Código Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA:
o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional;
o crédito tributário não pode ser dispensado fora dos casos previstos no Código Tributário Nacional, sob pena de responsabilidade funcional;
compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade afetam a obrigação tributária que lhe deu origem, causando sua extinção ou exclusão;
o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.