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“Por competência tributária plena se deve entender o poder de instituir e exonerar tributos, observadas as regras dos arts. 6º, 7º e 8º do CTN, que condicionam tal exercício. Como se lê no texto do artigo 6º, a competência tributária das pessoas políticas que convivem na Federação é atribuição constitucional, dimana da Lei Maior, sede do poder de tributar”.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
De acordo com as normas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional acerca da distribuição da competência tributária, assinale a alternativa INCORRETA:
competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais;
a competência tributária é delegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição Federal;
a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153 da Constituição Federal, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
o não-exercício da competência tributária não autoriza pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído;
não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.