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Considerando os impostos sobre importação conforme previstos nos artigos 19 e 20 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, é sabido que o imposto, de competência da União, incide sobre a importação de produtos estrangeiros, tendo como fato gerador a entrada destes no território nacional. Com relação à base de cálculo do imposto, é correto afirmar que:
quando a alíquota é específica, a unidade de medida é adotada pelo produto importado;
quando a alíquota é ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, é utilizado como base de cálculo;
no caso de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão, a alíquota é aplicada com base no valor de importação do produto;
o Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos em lei, tem a prerrogativa de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior;
o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar, bem como o destinatário de produtos apreendidos ou abandonados.


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