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O Art. 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no Art. 150, I e III”. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Caratinga do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos. Sobre a Contribuição para o serviço de iluminação pública (COSIP), assinale a afirmativa correta.
A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, representa afronta ao princípio da capacidade contributiva.
No Município de Caratinga, são isentos do pagamento da COSIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse a cinquenta quilowatts-horas.
Diante da complexidade e da dinâmica, características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender às novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local.
Conforme previsão expressa na CF/88, a cobrança da contribuição deverá ser efetuada na fatura de consumo de energia elétrica de titularidade do contribuinte. No Município de Caratinga, a COSIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) de cada unidade imobiliária distinta.