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Quanto à constituição definitiva de Crédito Tributário, nos termos expressos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e facultativa, em razão da ausência de atribuição de responsabilidade funcional em não sendo exercida.
A atividade administrativa de lançamento é dissociada à função e facultativa, sob pena de formalismo exacerbado.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de o fisco arcar com o crédito que não tiver sido lançado.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de o contribuinte ser compelido a promover o lançamento.