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A entidade filantrópica Auxilius requereu imunidade tributária em 12/04/2022 junto à municipalidade na qual se localiza sua sede, anexando a documentação comprobatória dos requisitos legais necessários à sua concessão. A decisão administrativa concessiva, todavia, deu-se em 10/06/2023, sendo publicada em 13/06/2023. O município, porém, entende ser devido o imposto predial e territorial urbano – IPTU do imóvel alugado pela entidade e no qual está instalada sua sede, tanto do exercício 2022, quando a imunidade foi requerida, quanto de 2023, quando foi concedida. Diante da situação hipotética, e com base na jurisprudência a respeito, é correto afirmar que a exação é
totalmente indevida porque a decisão que reconhece a imunidade tem natureza declaratória e gera efeitos ex tunc.
totalmente devida porque a decisão que reconhece a imunidade tem natureza constitutiva e gera efeitos ex nunc.
totalmente devida porque, embora a imunidade tenha sido reconhecida em caráter constitutivo, a entidade é mera locatária do imóvel.
devida apenas com relação ao exercício 2022 porque, sendo a imunidade reconhecida em caráter declaratório em 2023, passou a gerar efeitos ex nunc a partir desse exercício.
devida apenas em relação ao exercício 2022 porque, sendo a imunidade reconhecida em caráter constitutivo em 2023, passou a gerar efeitos ex nunc a partir desse exercício.


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