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Caso uma lei federal (hipotética). publicada em 15 de outubro de 2021, tivesse alterado apenas a alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR), essa lei, à luz das normas da Constituição Federal de 1988, poderia estabelecer que a nova alíquota entraria em vigor
no mesmo exercício de sua publicação, apenas no caso de se tratar de aumento da referida alíquota.
no mesmo exercício de sua publicação, caso a alíquota tivesse sido reduzida, e em 1º de janeiro de 2022, caso a alíquota tivesse sido aumentada.
em 1º de janeiro de 2022, tanto no caso de aumento como no caso de redução da referida alíquota.
no mesmo exercício de sua publicação, tanto no caso de redução como no caso de aumento da referida alíquota.
em 1º de fevereiro de 2022, tanto no caso de aumento como no caso de redução da referida alíquota.