Imagem de fundo

A partir de uma lógica fundada na ideia de supremacia do interesse público, o Código Tr...

A partir de uma lógica fundada na ideia de supremacia do interesse público, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê uma série de regras que veiculam garantias e privilégios do crédito tributário. Entre estas regras, dispõe o parágrafo único do art. 187 que os créditos da União têm preferência sobre os créditos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto os créditos estaduais têm preferência sobre créditos municipais. Em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a compatibilidade deste dispositivo com a Constituição vigente, tendo decidido que a norma prevista no parágrafo único do art. 187 do CTN


A

deve ser interpretada conforme à Constituição, devendo ter preferência, na hipótese de concurso de créditos, o ente federativo que estiver com seu estoque de precatórios mais atrasado.


B

não foi recepcionada pela Constituição, pois a preferência deve recair sobre os créditos municipais, uma vez que compete aos Municípios a prestação dos serviços de saúde básica e de educação fundamental.


C

foi plenamente recepcionada pela Constituição, porquanto à União cabem as competências legislativas e materiais socialmente mais relevantes, e aos Estados, competências materiais mais relevantes do que aquelas atribuídas pela Constituição aos Municípios.


D

não foi plenamente recepcionada pela Constituição, porquanto não há fundamento constitucional para distinguir créditos estaduais e municipais, sendo legítima apenas a atribuição de privilégio aos créditos da União.


E

não foi recepcionada pela Constituição, porquanto incompatível com o art. 19, III, da Constituição e a ideia de isonomia entre os entes federativos.