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Um dos aspectos da soberania do Estado é o seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares, exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Esse poder é representado pelo possibilidade de criar tributos e estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias. O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, e advém de sua soberania política, consistente na faculdade de estabelecer tributos e exigir contribuições compulsórias, a fim de atender às necessidades públicas, e é vulgarmente chamado de "fisco". Assim sendo, as normas gerais do direito tributário, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, são estabelecidas:
Exclusivamente pela Constituição Federal.
Pelas leis complementares e ordinárias, sem interferência da Constituição Federal.
Pela Constituição Federal, mas podem ser complementadas por leis complementares e ordinárias.
Pelas leis estaduais e municipais, sem intervenção da Constituição Federal.
Pelos tratados internacionais, sem considerar a legislação nacional.