Nos termos do art. 201, do CTN, “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”. Sobre a dívida ativa, é correto afirmar que:
A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito.
Mesmo formalizado o crédito, discutido ou não na esfera administrativa, ainda não se torna definitivo.
A certidão de dívida ativa não pode ser considerada como um título executivo extrajudicial.
Os juros não podem ser acrescidos à hora da propositura da ação, pois afetam a “liquidez” do crédito.
A certidão de dívida ativa é título abstrato.