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As microempresas excluídas do SIMPLES Nacional sujeitarse- ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, então, optar pelo recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.