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De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional acerca da capacidade e competência tributárias, é correto afirmar que:
A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.
A capacidade tributária passiva depende de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
A atribuição constitucional da capacidade tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
O não-exercício da competência tributária a defere à pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.