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De acordo com o Art. 156-A da Constituição Federal (CF) de 1988, quando se fala do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, uma lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Em complemento, o imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá às seguintes prerrogativas, EXCETO que:
a alíquota fixada pelo ente federativo, na forma do inciso V, será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na CF de 1988.
será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na CF de 1988.
cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica.
incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.


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