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No que se refere à execução fiscal, assinale a alternativa que está em consonância com matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na execução fiscal é necessário instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito exequendo, por se tratar de requisito imprescindível à atribuição do correto valor da causa.
Na ação executiva fiscal, a ausência do número do cadastro da pessoa física ou jurídica no Ministério da Fazenda justifica o indeferimento da petição inicial diante da incerteza de quem seja, efetivamente, a parte executada.
A reunião das ações de execução fiscal contra um mesmo devedor é de ser requerida por parte da Fazenda Pública interessada por não consistir em mera faculdade do juízo.
Em se sede de execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Diante do elenco de bens previsto na lei que rege a ação de execução fiscal, a Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem por precatório, cujo devedor seja qualquer dos entes federativos.