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Dentre as modalidades de suspensão do crédito tributário está a moratória. Sobre o tema, de acordo com o Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:
A moratória pode ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
A moratória pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira.
A moratória pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, somente se autorizada por decisão judicial transitada em julgado.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.