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A aliquota do ISS de determinado Município é de 3% para a prestação de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, bem como para os demais serviços de transporte de natureza municipal. Esse Municipio, em 2023, promulgou e publicou duas leis, concedendo redução de base de cálculo, nos seguintes termos: a primeira raduzia a base de cálculo em 60%, nas prestações de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, e a segunda reduzia a base de cálculo em 40%, nas prestações de serviços de transporte municipal rodoviário de cargas.
Tendo em conta as regras da Lei Complementar federal no 116/2003, bem como os fatos acima narrados,
nenhuma das duas Leis municipais atende às determinações da LC 116/2003, em termos de alíquota e de base de cálculo.
a prestação de serviços de transporte no âmbito municipal não é sujeita à incidência do ISS.
a primeira Lei municipal atende às determinações da LC 116/2003, em termos de aliquota e de base de cálculo, enquanto a segunda não atende,
a primeira Lei municipal não atende às determinações da LC 116/2003, em termos de alíquota e de base de cálculo, enquanto a segunda atende.
ambas as Leis municipais atendem às determinações da LC 116/2003, em termos de allquota e de base de calculo.