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A medida cautelar fiscal

A medida cautelar fiscal


A

pode ser requerida desde que o crédito tributário ou não tributário esteja regularmente constituído em procedimento administrativo.


B

pode ser requerida desde que o crédito tributário ou não tributário esteja regularmente constituído em procedimento administrativo.


C

pode ser requerida independentemente da prévia constituição do crédito tributário somente na hipótese em que o devedor aliene bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.


D

poderá ser requerida somente contra sujeito passivo de crédito tributário.


E

será recebida, em regra, no duplo efeito, a apelação interposta em face da sentença que decreta a medida cautelar.