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O sujeito passivo é aquele de quem o sujeito ativo exige a obrigação tributária, mas não necessariamente é o contribuinte: a lei pode eleger um terceiro (responsável) de quem se exige o cumprimento da obrigação. Assim prevê o art. 121 e os seguintes do diploma tributário pátrio, de onde, entre os itens abaixo, assinalamos apenas o item correto.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece nem prejudica aos demais.
São solidariamente obrigadas apenas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.


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