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Uma entidade religiosa com sede e atuação em um município pernambucano foi notificada pela fazenda municipal sobre a lavratura de auto de infração. A fiscalização envolveu três imóveis. O primeiro foi um templo onde a entidade realiza suas atividades religiosas, localizado em um edifício alugado no Centro da cidade. O segundo referiu-se a uma chácara doada à entidade, que atualmente utiliza o local para tratamento de dependentes químicos, localizada em área urbana. O terceiro consistiu em um apartamento que faz parte do patrimônio da entidade e é destinado à residência de uma autoridade religiosa.
Diante dessa situação e com base na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o auto de infração pode ser legitimamente justificado com os seguintes fundamentos fáticos-jurídicos:
não pagamento de IPTU em relação ao templo, dado que a entidade não é proprietária do imóvel;
não pagamento de IPTU em relação ao apartamento, dado que o local não se destina à realização de atos religiosos;
não exibição de documentos e papéis relativos a colaborador da entidade, quando a fiscalização busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
não pagamento de IPTU em relação à chácara, dado que o uso para tratamento de dependentes químicos não está vinculado às suas finalidades essenciais;
não exibição, por conta da ausência de conservação, de livros obrigatórios relativos a fatos, cujos créditos tributários decorrentes estariam prescritos ao tempo da fiscalização.