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Sobre as regras de competência tributária previstas expressamente no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:
As funções de arrecadar e fiscalizar tributos são sempre indelegáveis.
A competência tributária, em regra, é delegável.
Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
As funções de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público.