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O crédito tributário é o valor devido pelo contribuinte ao fisco, resultante da obrigação tributária, e formalmente constituído pela autoridade competente. Nos termos do Art. 139, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Sobre o tema, é correto afirmar que:
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, mas sempre podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Compete subsidiariamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento reporta-se à data da instituição do tributo e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.