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A ação cautelar fiscal é um procedimento judicial específico da Fazenda Pública, previsto na Lei Federal nº 8.397/1992 e destinado a garantir recebimento de créditos tributários ou não. Nos termos desta lei,
a ação cautelar fiscal antecedente poderá ser proposta excepcionalmente antes mesmo da constituição do crédito tributário.
no caso de concessão de medida cautelar em ação cautelar fiscal antecedente, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Divida Ativa no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do ajuizamento da ação cautelar, sob pena de cessação da eficácia da medida.
haja vista o estreito âmbito de cognição da ação cautelar fiscal, seu indeferimento por qualquer fundamento não faz coisa julgada relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
a ação cautelar fiscal incidental deve ser dirigida ao juiz original da execução fiscal, inclusive se o processo já estiver no Tribunal em grau de recurso.
a decretação liminar da medida cautelar fiscal poderá ser impugnada unicamente por meio de contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia da juntada do mandado de citação devidamente cumprido ou da juntada do mandado de exe- cução da medida, o que ocorrer primeiro.