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As imunidades constituem limitações constitucionais ao exercício das competências tributárias instituídas pela própria Constituição. É dizer, ao mesmo tempo que a Constituição autoriza que um determinado ente público institua um tributo sobre um certo fenômeno econômico, ela já prevê barreiras ao exercício desta competência, de modo que sequer chega a surgir no mundo jurídico a possibilidade de tributação daquelas específicas situações. Nos termos da Constituição e da jurisprudência vinculante do STF,
segue sendo imune ao IPTU imóvel de propriedade da União cedido a particular para fins de exploração de atividade lucrativa.
são imunes ao ITR as pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, exploradas por proprietários que não possuam outros imóveis.
são imunes ao IPTU os imóveis de propriedade de entidades religiosas utilizados para fins de culto, não o sendo, porém, os imóveis locados por estas entidades para os mesmos fins.
empresas estatais delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, ainda que distribuam lucros a acionistas privados e atuem em regime de concorrência no mercado.
a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão se estende aos livros eletrônicos (e-books), mas não aos suportes utilizados exclusivamente para fixá-los.