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O IPTU é o imposto de competência dos Municípios que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana. Acerca de sua base de cálculo, é INCORRETO afirmar:
Para sua determinação, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente no imóvel.
Sua majoração depende necessariamente da edição de lei municipal, mas sua mera atualização pelos Índices inflacionários anuais de correção monetária pode se dar por meio de decreto.
Para imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores, não é possível que a lei municipal atribua ao Poder Executivo a avaliação individualizada para fins de cobrança do IPTU.
É o valor venal do imóvel, apurado, como regra, a partir da Planta Genérica de Valores (PGV).
Sua fixação deve se dar por meio de lei, cujos efeitos não estão sujeitos à regra constitucional da anterioridade nonagesimal.


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