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A obrigação é a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Nesse sentido, está incorreta a seguinte afirmação:
Independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
A diferença entre obrigação principal e acessória reside no fato de que aquela possui conteúdo pecuniário, enquanto a última consiste numa obrigação de fazer ou não fazer (não possui conteúdo pecuniário).
A situação que enseja o fato gerador da obrigação tributária tem que ser não somente necessária, mas também suficiente para a sua ocorrência.
Tanto o tributo como seus juros e multas são considerados obrigações principais, por se tratarem de obrigações de dar dinheiro: o enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende exclusivamente de seu conteúdo pecuniário.
A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.