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Acerca das garantias e prerrogativas do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar:
A alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública não é considerada fraudulenta, independentemente da existência de reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida inscrita.
A totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, de qualquer origem ou natureza, inclusive aqueles gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, responde pelo pagamento do crédito tributário, exceto se a lei os declarar absolutamente impenhoráveis.
As garantias atribuídas ao crédito tributário podem alterar a natureza da obrigação tributária a que correspondem, conforme a característica do tributo.
Os privilégios especiais sobre determinados bens do sujeito passivo eliminam a responsabilidade de outros bens e rendas pelo pagamento do crédito tributário.
A enumeração das garantias atribuídas ao crédito tributário pelo CTN é taxativa, vedando a previsão de outras garantias em lei.