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Para fins de incidência do Imposto sobre Serviços, fazem parte do rol de serviços previstos na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, EXCETO:
Serviços de transporte coletivo intermunicipal e interestadual rodoviários, metroviários, ferroviários e aquaviários de passageiros.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.