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A Funerária Alfa, com sede e prestando serviços exclusivamente no Município X, pretende compensar créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Com seu pedido negado administrativamente em 01/01/2025, a Funerária Alfa impetrou mandado de segurança em 15/04/2025, requerendo liminar para compensação dos créditos. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a liminar deverá ser:
Indeferida, pois foi superado o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
Indeferida, uma vez que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
Deferida, considerando que a concessão de medida liminar em mandado de segurança extingue o crédito tributário.
Deferida, pelo fato de ser inconstitucional dispositivo que proíba a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários.