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Segundo se desprende do Código Tributário Municipal, são circunstâncias agravantes quando da aplicação de penalidade, quando não constituam ou qualifiquem a infração a sonegação, a fraude, o conluio e a reincidência. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator ou pelos sucessores:
Dentro de 2 (dois) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Dentro de 3 (três) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Dentro de 7 (sete) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Dentro de 8 (oito) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.