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Sobre a decadência tributária, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu Artigo 173, I, estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após:
2 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3 anos, contados da data do ato ilícito que deu origem à obrigação tributária.
1 ano, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário por decisão administrativa.
10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.