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Suponha que o gerente financeiro de uma empresa multinacional dolosamente tenha deixado de pagar os tributos apurados pela empresa na qual trabalha, transferindo os recursos que seriam utilizados para o pagamento dos tributos para contas pessoais suas no exterior. Alguns meses depois, motivado por fiscalização tributária iniciada contra a empresa, o setor de compliance deste identificou os atos criminosos do gerente, o qual passou a responder processo criminal, além de sofrer as consequências trabalhistas de praxe. Com base na legislação tributária nacional, é correto afirmar que, neste caso, a responsabilidade por eventuais multas decorrentes do não pagamento tempestivo dos tributos devidos pela empresa será:
pessoal do gerente financeiro da empresa, pois tratou-se de conduta criminosa deste dirigida dolosamente contra a empresa empregadora.
subsidiária do gerente, pois tratou-se de conduta criminosa deste contra a empresa empregadora, a qual, porém, se beneficiou inicialmente do não pagamento.
exclusivamente da empresa, pois não existe no direito tributário hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de gerentes.
subsidiária do setor de compliance, pois caberia a ele ter identificado a fraude contra o Fisco tempestivamente, evitando a fiscalização tributária.